Legislação

Medida Provisória 427, de 09/05/2008

Art. 14
Art. 14

- O Conselho Fiscal, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído de três membros, e respectivos suplentes.

§ 1º - O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de pelo menos um membro.

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