Legislação

Medida Provisória 389, de 05/09/2007

Art.
Art. 2º

- O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º é de:

I - oitenta e quatro cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e

II - duzentos e dezesseis cargos de Analista de Infra-Estrutura.

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