Legislação

Medida Provisória 345, de 14/01/2007

Art.
Art. 2º

- A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Medida Provisória, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único - As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação da União.

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