Legislação

Medida Provisória 329, de 01/11/2006

Art.
Art. 1º

- Nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

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