Legislação

Medida Provisória 328, de 01/11/2006

Art.
Art. 4º

- Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas; e

II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total