Legislação

Medida Provisória 302, de 29/06/2006

Art. 28
Art. 28

- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

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