Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 80
Art. 80

- Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

I - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º - A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 6º - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

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