Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 46
Art. 46

- Os servidores mencionados no art. 27 da Lei 8.691/1993, lotados na FIOCRUZ em 22/07/2005, permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Parágrafo único - Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de cento e vinte dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, sem o que permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Medida Provisória.

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