Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 30
Art. 30

- O prazo para exercer a opção referida nos § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, será contado a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Medida Provisória.

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