Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 141
  • Disposições gerais e transitórias
Art. 141

- A transposição ou enquadramento para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras criadas ou reestruturadas por esta Medida Provisória não representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas carreiras.

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