Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 115
Art. 115

- Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 serão observados os requisitos de habilitação profissional e registro no órgão de fiscalização, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribuições com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as Leis 5.645/1970, e 7.596/1987.

Parágrafo único - Os servidores que não atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo serão mantidos na situação vigente na data de publicação desta Medida Provisória.

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