Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 106
Art. 106

- Os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei 8.691/1993, do Quadro de Pessoal do INPI, ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31/05/2006, serão enquadrados nas carreiras e cargos referidos no art. 90, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XIX.

§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XVIII.

§ 2º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º -será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - No caso previsto no § 2º, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INPI.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total