Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 100
Art. 100

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário referidos no art. 90, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:

I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e

II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDAPI.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do INPI, observada a legislação vigente.

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