Legislação

Medida Provisória 295, de 29/05/2006

Art. 15
Art. 15

- Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata a Lei 7.596/1987, passam a compor a Classe Especial.

Parágrafo único - Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.

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