Legislação

Medida Provisória 291, de 13/04/2006

Art.
Art. 1º

- A partir de 01/04/2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91.

§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º - Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei 8.213/1991, relativamente ao ano de 2006.

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