Legislação

Medida Provisória 283, de 23/02/2006

Art.
Art. 9º

- O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei 2.438, de 26/05/88, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que comprovadamente a percebiam até o mês de julho de 2005, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 1º - A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata caput será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de cem por cento para os ocupantes de cargos de nível superior e de setenta por cento para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.

§ 2º - A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Medida Provisória.

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