Legislação
Medida Provisória 280, de 15/02/2006
Art. 5º
Art. 5º
- O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
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