Legislação

Medida Provisória 263, de 20/10/2005

Art.
Art. 1º

- Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.

Parágrafo único - O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

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