Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 13
Art. 13

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 8º, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de um ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.

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