Legislação

Medida Provisória 212, de 09/09/2004

Art. 22
Art. 22

- A GIAPU será paga observando-se os seguintes parâmetros:

I - até quarenta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;

II - vinte por cento, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;

III - até quarenta por cento, em decorrência da avaliação da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.

§ 1º - Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade e da Secretaria do Patrimônio da União como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - Para fins de pagamento da GIAPU, quando da fixação das metas de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAPU será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3º - A GIAPU será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

§ 4º - Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAPU será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

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