Legislação

Medida Provisória 212, de 09/09/2004

Art. 15
Art. 15

- Os servidores a que se refere o art. 10 desta Medida Provisória, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, somente farão jus à GEAPRF quando cedidos para:

I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou

II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inc. I, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.

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