Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art.
Art. 8º

- A GDACVM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da CVM.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da CVM.

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo de até cento e vinte dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação pertinente.

§ 5º - O valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será paga com a observância dos seguintes limites:

I - no máximo, cem pontos por servidor; e

II - no mínimo, dez pontos por servidor.

§ 6º - O limite global de pontuação mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos servidores referidos no art. 6º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, que faz jus à GDACVM, em exercício na CVM.

§ 7º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:

I - até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

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