Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art. 23
Art. 23

- O caput do art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incs. I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
...] (NR)
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