Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art. 22
Art. 22

- O art. 11 da Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)
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