Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art.
Art. 2º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória 2.229- 43/2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Med. Prov.2.229- 43/2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - a partir de 01/08/2004 até 31/03/2004:

a) até quarenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até trinta e sete e meio por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 01/04/2005:

a) até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até cinqüenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

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