Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art. 13
Art. 13

- A GDACVM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observando-se:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.

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