Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art. 11
Art. 11

- Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 8º desta Medida Provisória e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACVM será paga nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACVM.

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