Legislação

Medida Provisória 209, de 26/08/2004

Art.
Art. 3º

- A partir de 01/01/2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados e os benefícios deles decorrentes, relativos a planos não enquadrados no art. 1º, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:

I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;

II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total