Legislação

Medida Provisória 206, de 06/08/2004

Art.
Art. 7º

- A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao terceiro e quarto trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos dois primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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