Legislação

Medida Provisória 199, de 15/07/2004

Art.
Art. 3º

- O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei 10.855/2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Medida Provisória, podendo ser firmado pelos servidores:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei 10.335/2001;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação desta Medida Provisória, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até 20/05/2004; ou

III - integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei 10.855/2004.

§ 1º - Na hipótese do inc. III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

§ 2º - A opção prevista no caput poderá ser realizada no prazo de noventa dias contato do início de vigência desta Medida Provisória, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.

§ 3º - Na hipótese do inc. II do caput, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

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