Legislação

Medida Provisória 198, de 15/07/2004

Art.
Art. 4º

- O Poder Executivo disporá, em regulamento, a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, sobre os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDATA.

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