Legislação

Medida Provisória 195, de 29/06/2004

Art.
Art. 5º

- As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas com restrição etária, conforme o art. 3º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo implicará a incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de programação não divulgado.

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