Legislação

Medida Provisória 193, de 24/06/2004

Art.
Art. 9º

- Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º, os Estados e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.

Parágrafo único - O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

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