Legislação

Medida Provisória 177, de 25/03/2004

Art. 36
Art. 36

- Será admitida, mediante autorização do CDFMM, consultado o agente financeiro, a aplicação do índice de correção do valor nominal dos recursos do FMM, conforme previsto no art. 35, aos saldos remanescentes dos contratos em vigor, a partir da data de sua repactuação.

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