Legislação

Medida Provisória 133, de 23/10/2003

Art.
Art. 3º

- Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei 8.677, de 13/07/93.

§ 1º - Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei 6.168, de 09/12/74.

§ 3º - O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP.

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