Legislação

Medida Provisória 52, de 04/07/2002

Art.
Art. 8º

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

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