Legislação

Lei 14.815, de 15/01/2024

Art.
Art. 3º

- Cabe a? Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as obras definidas no art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e os conteúdos e eventos a que se refere a Lei 12.485, de 12/09/2011. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 1º.]]

§ 2º - São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer outros meios que impliquem violação de direitos autorais.

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