Legislação
Lei 14.725, de 16/11/2023
Art. 6º
Art. 6º
- O exercício da profissão de sanitarista requer prévio registro em órgão competente do SUS, o qual será feito mediante a apresentação de documentos comprobatórios de conclusão dos cursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 3º desta Lei ou a comprovação da experiência profissional nos termos do inciso VI do caput do referido artigo. [[Lei 14.725/2023, art. 3º.]]
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