Legislação

Lei 14.725, de 16/11/2023

Art.
Art. 5º

- Os sanitaristas, no exercício de suas atividades e atribuições, devem zelar:

I - pela observância a princípios éticos, à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais e de cidadania;

II - pelo respeito e defesa dos princípios e diretrizes do SUS;

III - pela legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade administrativa, transparência e publicidade dos atos de gestão, com respeito à privacidade e à intimidade das pessoas;

IV - pela segurança sanitária da população, de forma a prevenir exposição a riscos e potenciais danos;

V - pela garantia de sigilo e de privacidade dos dados e informações em saúde.

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