Legislação

Lei 14.620, de 13/07/2023

Art. 40
Art. 40

- Permanecerão submetidos à Lei 11.977, de 7/07/2009, todos os empreendimentos habitacionais firmados e contratados até 25/08/2020, e à Lei 14.118, de 12/01/2021, todos aqueles firmados e contratados após 26/08/2020.

§ 1º - Os contratos que venham a ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência das operações referidas no caput poderão ser beneficiados pelas regras estabelecidas por esta Lei, conforme ato do Ministério das Cidades.

§ 2º - Os empreendimentos habitacionais de que tratam o caput e o § 1º deste artigo para os quais não existam beneficiários qualificados obedecerão às mesmas faixas de renda e aos demais critérios de seleção, hierarquização, priorização e preferência dispostos nesta Lei e nos demais regulamentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

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