Legislação

Lei 14.458, de 19/10/2022

Art.
Art. 3º

- A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.458/2002, art. 2º. Lei 14.458/2002, art. 6º.]]

§ 1º - Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991. [[Lei 8.162/1991, art. 4º.]]

§ 2º - Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.

§ 3º - Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.

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