Legislação

Lei 14.351, de 25/05/2022

Art.
Art. 3º

- Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I - gerir e coordenar as ações;

II - monitorar e avaliar os resultados;

III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e

IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

§ 1º - Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

I - contratos de gestão com organizações sociais;

II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil previstos em lei.

§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.

§ 3º - O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

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