Legislação

Lei 14.250, de 25/11/2021

Art.
Art. 7º

- Serão realizadas vistorias periódicas pelo órgão ambiental competente para constatação da veracidade das informações apresentadas no inventário de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 14.250/2021, art. 5º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total