Legislação
Lei 14.130, de 29/03/2021
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo. Veto total reformado. DOU 11/06/2021.
[Lei 11.033/2004, art. 3º - [...]
[...]
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
[...]
Parágrafo único - [...]
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.] (NR)]
Redação anterior: [Art. 4º - (VETADO).]
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