Legislação

Lei 14.065, de 30/09/2020

Art.
Art. 2º

- O disposto nesta Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.

Parágrafo único - O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

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