Legislação
Lei 13.479, de 05/09/2017
- As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:
I - crédito para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo mínimo de carência de dois anos e de amortização de quinze anos;
II - crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco anos.
§ 1º - Em qualquer das operações realizadas ao amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor da operação.
§ 2º - As instituições beneficiárias do Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de dois anos, contado da assinatura do contrato.
§ 3º - As operações de que trata esta Lei deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais, sem a intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra instituição financeira oficial, observado o limite definido no § 1º deste artigo.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei 12.101, de 27/11/2009, ensejará, enquanto durar a não conformidade, elevação da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais ao ano.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
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