Legislação

Lei 13.018, de 22/07/2014

Art.
Art. 6º

- Para fins da Política Nacional de Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:

I - pontos de cultura:

a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

b) promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;

c) incentivar a preservação da cultura brasileira;

d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;

g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

h) assegurar a inclusão cultural da população idosa;

i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

k) estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

m) fomentar as economias solidária e criativa;

n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares;

II - pontões de cultura:

a) promover a articulação entre os pontos de cultura;

b) formar redes de capacitação e de mobilização;

c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura por região;

d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais em parceria com as redes temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura;

e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais;

f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam.

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