Legislação

Lei 12.856, de 02/09/2013

Art.
Art. 3º

- Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.

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