Legislação

Lei 12.826, de 05/06/2013

Art.
Art. 5º

- O patrimônio da UFCA será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

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