Legislação

Lei 12.562, de 23/12/2011

Art.
Art. 4º

- A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único - Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

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